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CAPITULO PRIMEIRO

(Constituição, Designação, Sede, Objectivos, Cooperação e Competências)

Artigo Primeiro

(Constituição, Designação e Sede)

Os trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, constituíram uma Associação designada «Centro de Cultura e Desporto» constituída por escritura pública datada de dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, lavrada a fls. dezoito verso a vinte e dois verso o livro trinta e um-G do Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa.

Parágrafo Primeiro - A Associação adopta a partir de agora a denominação de Centro de Cultura e Desporto da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Parágrafo Segundo - A Associação tem a sua sede na Calçada Engenheiro Miguel Pais, número trinta e dois, em Lisboa e poderá por simples deliberação da Assembleia Geral, mudar a sede para qualquer outro local.

Artigo Segundo

(Objectivos)

A Associação terá por objectivo a prossecução de actividades de carácter cultural, desportivo, recreativo e social. Para a consecução dos seus objectivos poderá a Instituição levar a efeito, entre outras as actividades seguintes:

  1. Criação, gestão e manutenção de quaisquer equipamentos sociais, nomeadamente jardins de infância, creches, refeitórios, cooperativas de abastecimento, centros de convívio, centros de actividades de tempos livres e quaisquer outros equipamentos destinados a prestar apoio à população idosa e deficiente;
  2. Criação e gestão de bibliotecas, centros de formação profissional e quaisquer outras iniciativas destinadas à divulgação da cultura e do saber e bem assim à preparação profissional dos indivíduos;
  3. Organizar torneios desportivos, encontros, aulas de educação física e, bem assim, todas e quaisquer iniciativas no âmbito desportivo;
  4. Todas as acções que permitam promover o bem estar económico-social dos associados, nomeadamente facultando-lhes a aquisição a preços mais baixos de quaisquer géneros de uso corrente;
  5. Prossecução de actividades com vista à ocupação dos tempos livres e de lazer, nomeadamente divulgação de filmes, realização de palestras e conferências, organização de espectáculos musicais e bem assim de todas as actividades que para o efeito se julgarem convenientes.

Artgo Terceiro

(Cooperação)

Para o exercício das suas actividades, com vista à prossecução dos respectivos fins, a Associação poderá celebrar acordos de cooperação com quaisquer entidades publicas ou privadas, associações sociais sem fins lucrativos, Centros de Cultura e Desporto, Centros Regionais de Segurança Social e outras cujos objectivos e princípios se equiparem aos do CCD.

Artigo Quarto

(Área de acção)

A actividade da Associação abrangerá, do ponto de vista geográfico, todo o Distrito de Lisboa; nomeadamente as áreas de Oeiras, Cascais, Sintra, Mafra, Torres Vedras, Lourinhã, Vila Franca de Xira e Loures.

Artigo Quinto

(Organização e funcionamento dos sectores)

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constará de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Parágrafo Primeiro - O CCD logo que constituído procederá à sua inscrição no Inatel.

Parágrafo Segundo - O CCD enviará o seu relatório de contas anual ao Inatel e ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, até trinta e um de Março de cada ano.

Artigo Sexto

(Serviços a Prestar)

Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, em regime de porcionismo, de acordo com a situação económica-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

Parágrafo Único - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.


CAPÍTULO SEGUNDO

(Dos associados, seus direitos e deveres)

Artigo Sétimo

(Tipo de sócios)

A Instituição terá três categorias de associados : efectivos, auxiliares e honorários .

Artigo Oitavo

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos os trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, bem como os reformados nessa qualidade .

Artigo Nono

(Sócios honorários)

Podem ser admitidas como sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, de forma relevante, tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação na persecução dos seus fins .

Parágrafo Único - A admissão como sócios honorários dependerá de proposta unânime da Direcção e será decidida em Assembleia Geral .

Artigo Décimo

(Sócios Auxiliares)

Podem ser admitidos como sócios auxiliares, nomeadamente os filhos, sobrinhos, netos dos associados efectivos, bem assim como todas as pessoas singulares não abrangidas pelo disposto no artigo oitavo destes estatutos, desde que se obriguem a contribuir regularmente para a instituição com o pagamento de uma quota e bem assim a prestar serviço gratuitamente em quaisquer comissões para que venham a ser designados .

Artigo Décimo Primeiro

(Prova da qualidade de associado)

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá .

Artigo Décimo Segundo

(Colaboração com outras entidades)

A Associação poderá proporcionar a outras entidades o beneficio dos seus serviços em termos a decidir pela Direcção .

Artigo Décimo Terceiro

(Direito dos sócios efectivos)

São direitos dos sócios efectivos:

  1. Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as actividades que a Associação desenvolva na prossecução dos seus fins ;
  2. Participar e votar na Assembleia Geral, com direito a um voto por associado, relativamente a todos os actos da vida associativa, nomeadamente no que concerne à nomeação e destituição dos Corpos Gerentes;
  3. Propor aos órgãos associativos iniciativas que permitam melhorar o trabalho da Associação;
  4. Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes;
  5. Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou à Direcção críticas sobre a actividade da associação e requerer explicações sobre assuntos que lhe mereçam cuidado;
  6. Requerer nos termos da lei ou dos estatutos a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  7. Propor novos associados nos termos do presente estatuto;
  8. Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias se verifique um interesse pessoal e legitimamente atendível e exercer outros direitos conferidos pelos presentes estatutos.

Artigo Décimo Quarto

(Deveres dos sócios efectivos)

São deveres dos sócios efectivos:

  1. Contribuir para o desenvolvimento da actividade da Associação participando nas iniciativas que esta levar a cabo, tendo em conta as necessidades da mesma e as possibilidades dos sócios;
  2. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  3. Desempenhar gratuitamente os cargos para que for eleito, com zelo, eficiência e lealdade para com a Associação e para com o conjunto dos associados;
  4. Assistir às reuniões associativas para que for convocado;
  5. Pagar a quota mensal estipulada em Assembleia Geral;
  6. Respeitar os seus consócios, a Associação, os seus órgãos sociais e as entidades com que tenha de tratar assuntos ligados à vida associativa da mesma;
  7. Quaisquer outros deveres referidos nestes estatutos, em regulamento, na lei ou deliberação dos órgãos sociais.

Artigo Décimo Quinto

(Direitos e deveres dos sócios honorários)

Os sócios honorários terão unicamente o direito a usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação aos sócios efectivos, entendendo-se como tal, as vantagens provenientes de quaisquer equipamentos sociais ou estabelecimento, que a Associação venha a explorar, com excepção para aqueles que não possam ser exercidos em razão da sua natureza .

Parágrafo Primeiro - A qualidade de sócio honorário será registada no livro próprio que a Instituição deve possuir, devendo, no acto da atribuição da mesma ser entregue ao respectivo sócio diploma de onde conste a menção de sócio honorário, as razões que levaram a atribuição desta decisão e respectiva data e ainda os direitos concedidos .

Parágrafo Segundo - Os sócios honorários terão unicamente de zelar dentro e fora da Associação pelo bom nome desta e contribuírem, sempre que possível, para a dinamização do seu desenvolvimento e bem assim para o aumento do seu prestigio e boa reputação .

Parágrafo Terceiro - Os sócios honorários não podem votar na Assembleia Geral .

Parágrafo Quarto - Em relação aos deveres, os sócios honorários têm idêntica situação dos sócios efectivos, com as excepções ressalvadas no corpo do presente artigo e em especial não estão os sócios honorários obrigados ao pagamento de qualquer quota.

Artigo Décimo Sexto

(Direitos e deveres dos sócios auxiliares)

Aos sócios auxiliares serão concedidos os seguintes direitos:

  1. Usufruírem de todos os benefícios sociais, culturais, recreativos ou desportivos concedidos pela Associação aos sócios efectivos; desde que por regulamentação interna do Inatel não lhes estejam vedadas.
  2. Propor aos órgãos associativos iniciativas que permitam melhorar o trabalho da Associação;
  3. Participar nas Assembleias Gerais com direito ao uso da palavra, contudo, sem direito a voto;
  4. Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a inclusão na ordem de trabalhos da mesma, previamente à sua convocação, de quaisquer assuntos que reputem de importantes.

Parágrafo Único - Os sócios auxiliares deverão cumprir todos os deveres atribuídos por estes estatutos ou por lei aos sócios efectivos, excepto aqueles que por sua natureza estejam excluídos devido à natureza dos direitos a que os mesmos não têm acesso.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

(Disciplina associativa)

Artigo Décimo Sétimo

As atitudes incorrectas ou ilícitas dos sócios são passíveis de procedimento disciplinar por parte da Associação, ficando os sócios, que violarem os deveres estatutáriamente estabelecidos, sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão;
  2. Suspensão de direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;
  3. Demissão.

Parágrafo Primeiro - As normas respeitantes a tais situações serão objecto de regulamento;

Parágrafo Segundo - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação;

Parágrafo Terceiro - As sanções de repreensão são da competência da Direcção, por maioria de dois terços e delas cabe recurso para a Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto - A demissão é sanção exclusiva da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção;

Parágrafo Quinto - A aplicação de qualquer sanção só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado;

Parágrafo Sexto - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota;

Parágrafo Sétimo - A aplicação de penalidades de natureza disciplinar não prejudica o recurso, por parte da Associação, a quaisquer outros meios legais ;

Parágrafo Oitavo - Qualquer sócio que tenha três meses de atraso no pagamento das respectivas quotas será automaticamente suspenso, se tendo sido notificado por escrito pela Direcção para efectuar esse pagamento, o não fizer no prazo máximo de cinco dias. Consequentemente ficarão suspensos, neste caso, todos os direitos associativos.

Parágrafo Nono - Para além dos casos especificados atrás, perdem a qualidade de sócios os que pedirem a sua exoneração.

Parágrafo Décimo - A qualidade de sócio é intransmissível .

 

CAPÍTULO QUARTO

(Dos órgãos sociais)

Artigo Décimo Oitavo

(Disposições Gerais)

Os órgãos sociais do CCD são:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direcção;
  3. Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Nono

(A gratuitidade dos cargos)

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas . Do mesmo modo quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes poderão estes ser remunerados.

Artigo Vigésimo

(Forma da Associação se obrigar)

A Associação obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou ou o Tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Disposições comuns)

A eleição dos titulares da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é efectuada por lista unitária da qual deverão constar os candidatos indicados na composição de cada órgão.

Parágrafo Primeiro - Os mandatados dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são de três anos.

Parágrafo Segundo - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Parágrafo Terceiro - O mandato dos corpos gerentes inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto ,e deverá ter lugar até 15 dias após a data de realização das eleições .

Parágrafo Quarto - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos três dias seguintes à eleição.

Parágrafo Quinto - De cada reunião será elaborada acta, pelo secretário ou quem desempenhe as suas funções, que deverá ser assinada por todos os presentes dos respectivos órgãos sociais, consoante a natureza da reunião.

Artigo Vigésimo Segundo

(Número de mandatos e acumulação de cargos)

Parágrafo Único - Não é permitido aos membros dos órgãos socais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na presente Associação.

Artigo Vigésimo Terceiro

(Formas de eleições)

Todas as votações relativas às eleições ou destituições dos órgãos sociais serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Parágrafo Primeiro - São admitidos, o voto por correspondência e o voto por representação, desde que o representante esteja munido com procuração devidamente outorgada pelo representado.

Parágrafo Segundo - O sócio poderá votar, de forma condicional, em mesa eleitoral diferente da que lhe está atribuída.

Com vista ao impedimento da duplicação de votos, os mesmos serão analisados, caso a caso, por mesa própria presidida pela Comissão Eleitoral.

Artigo Vigésimo Quarto

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato .

Parágrafo Único - Sem prejuízo do estipulado na lei os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se :

  1. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediatamente a seguir em que se encontrem presentes .
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva .

Artigo Vigésimo Quinto

(Impedimentos)

Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados .

Parágrafo Primeiro - Os membros dos órgãos sociais não podem celebrar contratos directa ou indirectamente com a Associação, salvo se dos mesmos resultar manifesto beneficio para a Associação .

Parágrafo Segundo - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no parágrafo anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social que os tenham aprovado .

Parágrafo Terceiro - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam .


SECÇÃO PRIMEIRA

(Da Assembleia Geral)

Artigo Vigésimo Sexto

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é composto por todos os sócios com direito a voto.

Artigo Vigésimo Sétimo

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que interesse à vida associativa e o qual não se encontre inserido na esfera de competências dos outros órgãos da Associação.

Parágrafo Único - Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

  1. Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e ainda os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  6. Autorizar o C.C.D. a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações e outras associações análogas;
  8. Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes nos termos do artigo décimo oitavo destes estatutos e em conformidade com o decreto lei cento e dezanove de oitenta e três.

Artigo Vigésimo Oitavo

(Mesa da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pela respectiva mesa a qual terá as competências referidas na lei e nos presentes estatutos .

Parágrafo Primeiro - Comporão a mesa da Assembleia Geral, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Da lista presente à eleição constará um elemento suplente.

Parágrafo Segundo - Não sendo possível na altura da reunião da Assembleia Geral constituir integral ou parcialmente a respectiva mesa, a Assembleia Geral procederá no inicio da mesma, à eleição dos membros em falta para o preenchimento dos respectivos lugares, os quais cessarão as suas funções no final da reunião

Parágrafo Terceiro - A mesa da Assembleia Geral considera-se automaticamente demissionária pela demissão do presidente, se o vice-presidente não o quiser ou puder substituir.

Parágrafo Quarto - Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente :

  1. Aceitar ou não o pedido de demissão de qualquer elemento dos órgãos sociais;
  2. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;
  3. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo Vigésimo Nono

(Sessões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral terá duas sessões ordinárias em cada ano civil. A primeira realizar-se-á até trinta e um Março e visará à aprovação do relatório da direcção e contas do ano transacto. A segunda realizar-se-á até quinze de Novembro e visará a votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pela Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do órgão executivo ou de órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos .

Artigo Trigésimo

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior.

Parágrafo Primeiro - A convocatória é feita por anúncio publicado num jornal de grande circulação. O aviso da convocatória deve ser afixado na sede da Associação e amplamente divulgada. Da referida convocatória deverá constar a hora, data e local da sua realização bem como a ordem de trabalhos proposta.

Parágrafo Segundo - A Convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo Trigésimo Primeiro

(Funcionamento da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo Primeiro - Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo Trigésimo Segundo

(Deliberações da Assembleia Geral)

Salvo o disposto no numero seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes (maioria simples).

Parágrafo Primeiro - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e); f); e g) do parágrafo único do artigo vigésimo sétimo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos (maioria qualificada).

Parágrafo Segundo - No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo quinquagésimo terceiro do Dec. Lei cento e dezanove de oitenta e três , ou seja, o dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Parágrafo Terceiro - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício de direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório de contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO SEGUNDA

(Da Direcção)

Artigo Trigésimo Terceiro

(Natureza, composição e situação demissionária)

A Direcção é o órgão executivo da Associação, cabendo-lhe a gestão da mesma e a execução das deliberações da Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro - A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e pelo menos cinco secretários e quatro vogais, com um número total de membros ímpar . Nas listas apresentadas terão de constar três suplentes para os cargos de Tesoureiro, Secretário e Vogal.

Parágrafo Segundo - A Direcção considera-se demissionária por vontade própria ou por estarem demissionários mais de metade dos seus elementos após chamada dos suplentes. A situação demissionária, não isenta a Direcção de manter a gestão da Associação até que sejam efectuadas novas eleições.

Parágrafo Terceiro - Quando se proceder à chamada de algum suplente a Direcção decidirá em reunião qual o lugar que o mesmo irá ocupar, procedendo-se aos necessários reajustamentos de cargos.

Artigo Trigésimo Quarto

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção da Associação nomeadamente:

  1. Aceitar a inscrição de sócios;
  2. Suspender a aceitação de novas inscrições de sócios, sempre que existam razões de ordem estrutural ou financeira que o dificultem;
  3. Elaborar o orçamento e o plano anual de actividades e submete-los à Assembleia Geral;
  4. Elaborar o relatório anual de actividades, balanço e contas e submetê-los à Assembleia Geral;
  5. Acatar as recomendações do Conselho Fiscal quando legal e estatutáriamente válidas;
  6. Exercer o poder disciplinar sobre os sócios nos termos do regulamento cujo o projecto deverá submeter à Assembleia Geral;
  7. Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores que a Associação contrate para seu serviço;
  8. Pedir a convocação da Assembleia Geral;
  9. Representar a Associação;
  10. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
  11. Representar a Associação em juízo, mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros devidamente mandatados;
  12. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  13. Exercer os demais poderes derivados da lei, dos presentes estatutos ou dos regulamentos elaborados para a sua execução;
Parágrafo Primeiro - Da emissão de quaisquer cheques ou outros títulos de crédito ou de quaisquer ordens de pagamento, deverá sempre constar a assinatura do Tesoureiro conjuntamente com a do Presidente ou de quem os substitua.

Parágrafo Segundo - Ao Presidente compete convocar as reuniões da Direcção, dirigi-las, assinar sozinho os actos de mero expediente, comunicar ao Conselho Fiscal ou à Mesa da Assembleia Geral quaisquer deliberações da Direcção, receber os pedidos de exoneração dos membros efectivos da Direcção e proceder ao chamamento dos suplentes, representar a Associação em quaisquer actos ou contratos, conjuntamente com outro membro da Direcção e sem prejuízo do que se estipula no parágrafo anterior exercer todas as competências que pela Direcção lhe sejam conferidas.

Parágrafo Terceiro - Aos Vice-Presidentes competirá substituir o Presidente na suas faltas e impedimentos e exercer todas as demais funções que pela Direcção lhe sejam conferidas .

Parágrafo Quarto - Ao Tesoureiro competirá a responsabilidades pelos valores da Associação, a supervisão da movimentação de quaisquer quantias da Associação, o exercício das funções referidas no parágrafo primeiro deste artigo e ainda do exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas pela Direcção .

Parágrafo Quinto - Aos Secretários competirá escriturar as actas das reuniões da Direcção, substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos mediante indicação por escrito do Presidente da Direcção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção .

Parágrafo Sexto - Aos Vogais competirá o exercício das suas funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção .

Artigo Trigésimo Quinto

(Convocação, Realização das Reuniões e Deliberações)

As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente quando este o houver substituído, com o prazo necessário para a comparência de todos os membros e nos termos do regulamento da Direcção

Parágrafo Primeiro - As reuniões só se realizarão com a presença da maioria dos seus membros e nos termos do regulamento da Direcção .

Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas por maioria tendo o Presidente ou o Vice-Presidente, quando o houver substituído, para além do seu voto, voto de desempate;

 

SECÇÃO TERCEIRA

(Do Conselho Fiscal)

Artigo Trigésimo Sexto

(Natureza e Composição)

O Conselho Fiscal deverá zelar pela normalidade e legalidade da vida associativa, mantendo uma atitude critica face ao funcionamento e deliberações dos vários órgãos .

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal compor-se-à de três membros que desempenharão respectivamente as funções de Presidente, Secretário e Relator. O Conselho Fiscal considera-se demissionário pôr deliberação própria ou quando estiver a minoria dos seus membros. A situação de demissionário não obsta a que os titulares do Conselho Fiscal desenvolvam as acções necessárias à vida normal da Associação até novas eleições .

Artigo Trigésimo Sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

  1. Examinar a escrita da Associação com regular periodicidade;
  2. Dar parecer obrigatório sobre o relatório da Direcção, o seu balanço e contas;
  3. Dar parecer obrigatório sobre a proposta de dissolução da Associação;
  4. Sugerir aos órgãos sociais quaisquer medidas que considere necessárias à persecução dos fins da Associação;
  5. Pedir a convocação da Assembleia Geral;
  6. Elaborar o seu próprio regulamento;

Parágrafo Primeiro - Se a Associação possuir quaisquer equipamentos sociais ou quaisquer outros estabelecimentos, o Conselho Fiscal tem o dever de, anualmente elaborar o relatório detalhado sobre o funcionamento dos mesmos, o qual será examinado pela Assembleia Geral que venha a reunir-se imediatamente a seguir .

Artigo Trigésimo Oitavo

(Convocação, Realização de Reuniões e Deliberações)

As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo Presidente ou pelo Secretário na ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro - As reuniões só se podem realizar com a presença da maioria dos seus membros;

Parágrafo Segundo - As deliberações são tomadas por maioria de votos, possuindo o Presidente voto de qualidade, à semelhança com o que se sucede com o Presidente da Direcção.

 

CAPITULO QUINTO

(Das eleições)

Artigo Trigésimo Nono

Considera-se iniciado o processo eleitoral com a convocatória da Assembleia Geral que marque o dia do respectivo acto eleitoral .

Parágrafo Primeiro - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, a quem competirá a tomada de quaisquer decisões sobre a matéria eleitoral e nomeadamente :

  1. Promover a ampla divulgação do acto eleitoral e, bem assim, prestar por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, e se tal for exigido por qualquer associado, os esclarecimentos relativos à matéria eleitoral.
  2. Organizar os cadernos eleitorais e zelar pela sua regularidade, face à lei e aos presentes estatutos;
  3. Receber as listas de candidaturas;
  4. Dirigir a Assembleia de Voto;
  5. Zelar para que, no período pré-eleitoral, nenhuma das listas de candidatos, ou estes individualmente, se sirva dos estabelecimentos ou equipamentos da Associação para a respectiva promoção em detrimento dos demais candidatos.
  6. Possibilitar a existência de mesas de voto vários locais onde existirem trabalhadores enquadráveis no âmbito dos presentes estatutos.

Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente da Direcção, estando a Comissão em funcionamento permanente, desde a tomada de posse daqueles membros, relativamente ao cargo, no órgão para que foram eleitos .

Parágrafo Terceiro - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para a Assembleia Geral que venha a realizar-se imediatamente a seguir .

Parágrafo Quarto - As listas de candidaturas deverão ser apresentadas até 6 dias úteis antes da realização do acto eleitoral devendo as mesmas ser entregues a qualquer dos membros da Comissão Eleitoral, que promoverá a afixação imediata, depois de a rubricar, dum duplicado da respectiva lista da Associação, em lugar bem visível .

Parágrafo Quinto - Aquando da afixação de cada lista, o membro da Comissão Eleitoral que proceder à mesma, elaborará um auto de afixação, o qual será assinado por si, por um membro constante da mencionada lista e por duas testemunhas, que deverão ser pessoas idóneas e que não constem de nenhuma das listas até então entregues .

Parágrafo Sexto - A não apresentação atempada das listas eleitorais e o não cumprimento do formalismo referido no parágrafo anterior, provoca a sua exclusão do respectivo acto eleitoral, salvo se tal não for imputável a nenhum dos membros da respectiva lista .

Parágrafo Sétimo - O membro da Comissão Eleitoral que receba a lista de candidatura tem o dever de, imediatamente lavrar o auto referido no parágrafo quinto, após a afixação e entregar o duplicado do mesmo, devidamente assinado por todas as pessoas que devam intervir, ao membro da lista que procedeu à entrega.

Parágrafo Oitavo - As listas deverão ser dactilografadas e entregues em triplicado .

Parágrafo Nono - De cada uma das listas de candidaturas, deverá constar o nome completo de cada candidato, o número de sócio, as funções que desempenha no organismo ou serviço de que é funcionário, ou, sendo caso disso, se está reformado e qual o cargo em que obteve a respectiva reforma e ainda o cargo dos órgãos sociais para que o sócio se candidata .

Parágrafo Decimo - As listas deverão ser assinadas por todos os membros cujos os nomes nelas constar . -

Parágrafo Décimo Primeiro - As listas deverão ser acompanhadas de um programa de acção para o respectivo mandato .

Parágrafo Décimo Segundo - As listas deverão ser subscritas por pelo menos 10% dos associados .

Parágrafo Décimo Terceiro - Não poderão ser submetidas ao acto eleitoral as listas que não obedeçam aos requisitos referidos nos quatro parágrafos anteriores .

Parágrafo Décimo Quarto - Um sócio não poderá constar em mais de uma lista e, se tal vier a acontecer, tem-se por não apresentada a lista que der entrada em último lugar .

Parágrafo Décimo Quinto - A Comissão Eleitoral lavrará actas das respectivas reuniões em livro próprio, que terá para o efeito e a síntese das suas deliberações será publicada, quer através de afixação na sede da Associação, quer no boletim da mesma .

Parágrafo Décimo Sexto - A cada lista apresentada será atribuída por ordem alfabética e por ordem de afixação uma letra, devendo a letra “A” ser atribuída à lista que primeiramente vier a ser afixada e as restantes letras do alfabeto, respectivamente, a cada uma das listas apresentadas imediatamente a seguir .

Parágrafo Décimo Sétimo - Todas as listas apresentadas deverão ser afixadas no mesmo local da sede da Associação.

Parágrafo Décimo Oitavo - Cada lista poderá indicar até dois delegados para fiscalizarem o funcionamento da respectiva Assembleia de voto .

Parágrafo Décimo Nono - A indicação dos delegados, referida no parágrafo anterior será feita por escrito, assinada, pelo menos, por cinco dos membros que constem da respectiva lista, devendo a mesma ser entregue à Comissão Eleitoral, aquando da abertura da Assembleia de Voto ou durante a mesma, não podendo em qualquer caso nenhum delegado, ter assento na mesa de voto sem que o documento da sua indicação tenha sido entregue como supra se refere.

Parágrafo Vigésimo - A Assembleia Eleitoral, será dirigida, pela respectiva mesa de voto a qual será constituída pelos membros da mesa da Assembleia Geral, pelos membros da Comissão Eleitoral e ainda pelos delegados indicados para cada lista concorrente .

Parágrafo Vigésimo Primeiro - A falta de qualquer dos membros que deva constituir a mesa de voto não constitui nulidade do acto eleitoral desde que pelo menos se achem presentes dois elementos, sendo um deles da Comissão Eleitoral e outro da mesa da Assembleia .

Parágrafo Vigésimo Segundo - À mesa de voto compete dirigir todo o processo de votação e nomeadamente :

  1. Proceder à identificação de cada votante através do respectivo Bilhete de Identidade;
  2. Verificar se o nome de cada votante consta no respectivo caderno eleitoral ;
  3. Proceder à entrega a cada votante do respectivo boletim de voto;
  4. Receber e introduzir na urna os boletins de voto já devidamente preenchidos e dobrados por forma a manter o mais completo sigilo;
  5. Proceder à contagem final de todos os votos e à afixação dos respectivos resultados;
  6. Elaborar a acta final da respectiva Assembleia de Voto.

Parágrafo Vigésimo Terceiro - Se não puder iniciar-se a votação por não estarem presentes, na mesa de voto, o mínimo de membros estatutariamente exigível, aguardar-se-á por trinta minutos a sua comparência e se tal não acontecer os associados então presentes elegerão entre si dois elementos que integrarão a mesa de voto .

Parágrafo Vigésimo Quarto - Os sócios que por incapacidade física ou por não saberem ler e escrever não puderem exercer sozinhos o seu direito de voto, terão o direito de se fazer acompanhar por pessoa da sua confiança a qual preencherá o respectivo boletim .

Parágrafo Vigésimo Quinto - Os sócios que apresentarem procuração de outro sócio para exercerem, em nome deste, o respectivo direito a voto, terão direito a receber e preencher, não só o boletim de voto que a si próprio lhe diga respeito, mas também o boletim respeitante ao seu representado .

Parágrafo Vigésimo Sexto - As procurações ou fotocópias autenticadas das mesmas ficarão em poder da mesa de voto e serão arquivadas em lugar próprio, fazendo-se menção das mesmas na acta da respectiva Assembleia.

 

CAPITULO SEXTO

(Disposições Gerais)

Artigo Quadragésimo

(Regime Financeiro)

São receitas da Associação:

  1. As quotas a pagar por cada associado;
  2. Os subsídios concedidos pelas entidades de direito público ou privado;
  3. Os donativos de qualquer natureza desde que não proibidos por lei nem contrários aos estatutos;
  4. As provenientes das actividades promovidas pela Associação.

Artigo Quadragésimo Primeiro

Estão vedadas à Associação quaisquer actividades ou realizações de ordem política ou confessional.

Artigo Quadragésimo Segundo

Por proposta da Direcção poderão ser aprovados em Assembleia Geral regulamentos internos dos presentes estatutos.

Artigo Quadragésimo Terceiro

(Disposições Gerais)

Este estatuto entrará em vigor imediatamente após a elaboração de escritura pública que consignar a respectiva alteração.

 

Março de 1997

A Direcção do CCD

ÓRGÃOS SOCIAIS CCD QUADRIÉNIO 2010 - 2013


MESA ASSEMBLEIA GERAL


Presidente – Dr. Manuel Alves de Almeida

Director da Unidade Jurídica, Aposentado
Instituto de Informática, IP / Tagus Parque, Oeiras
Sócio n.º 75


Vice-Presidente – Leonel Silva Antunes

Técnico Superior, Aposentado
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Republica
Sócio n.º 1592


Secretária – Dra. Isabel Maria São Pedro Cardoso Brigham

Educadora de Infância, Aposentada
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Sócia n.º 313


Secretária Suplente – Maria Manuela Melo Alves Lopes Miranda Ferreira

Chefe de Equipa de Unidade Assuntos Jurídicos e Contencioso
R. D. Francisco Manuel de Melo
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Sócia n.º 1704



CONSELHO FISCAL


Presidente – Dr. Joaquim Cardoso dos Santos

Assessor Principal
Instituto de Informática, IP / Tagus Parque, Oeiras
Sócio n.º 6755


Secretário – Dr. Víctor Eugénio dos Santos Baltazar

Director de Unidade Assuntos Jurídicos e Contencioso
ISS, IP Centro Distrital de Seg. Social de Lisboa
R. D. Francisco Manuel de Melo
Sócio n.º 2420


Relator – Dra.  Idália Ferreira Silva Rosa Lopes

Técnica Superior, Aposentada
ISS, IP / Alameda D. Afonso Henriques, 82
Sócia n.º 1144



DIRECÇÃO


Presidente –  Vitor Manuel Duarte Santos

Inspector Adjunto Especialista Principal
ISS, IP / Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes de Lisboa / Avª. Republica
Sócio n.º 2423


Vice-Presidente Maria Teresa Correia Costa Flor Coelho Barbosa

Assistente Técnica, Aposentada
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Afonso Costa
Sócia n.º 2352


Vice-Presidente Leonel Mendes Silva

Assistente Técnico
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Estados Unidos da América
Sócio n.º 2033


Tesoureira – Maria Helena Lourenço Cadete

Chefe de Equipa
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Alameda D. Afonso Henriques n.º82
Sócia n.º 2225


Vogal – Manuel Martins Bairras

Assistente Técnico, Aposentado
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Estados Unidos da América
Sócio n.º 2063


Vogal – Dra. Maria Irene Morgado Sobreira Baptista Sequeira

Directora de Núcleo, Aposentada
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Avª. Afonso Costa
Sócia n.º 597


Vogal – Dra. Maria Lurdes Ferreira Barbosa Lourenço

Directora Unidade
ISS, IP / Alameda D. Afonso Henriques, 82
Sócia n.º 2287


Vogal – Dra. Maria José Mendonça N. Relvas Cacheira

Directora de Estabelecimento, Recolhimentos Capital, Lgº. Convento da Encarnação
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Sócia n.º 477


Vogal – Aida Maria Neves Rodrigues

Assistente Técnica Formadora
C.A.L.B.  R. Pedralvas
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Sócia n.º 3521


Secretário – António José Rocha Ramos

Assistente Técnico
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Serviço Local de Cascais
Sócio n.º 1874


Secretário – Dr. Bruno Miguel Lourenço Branco R. Cardoso

Técnico Superior, Departamento de Recursos Humanos
ISS, IP / Alameda D. Afonso Henriques, 82
Sócio n.º 3821


Secretário – Dr.  Nuno Santos Silva

Director do Núcleo de Consultadoria Jurídica e Contencioso
ISS, IP Centro Distrital de Lisboa / R. D. Francisco Manuel de Melo
Sócio n.º 7112


Secretária – Alice Mendes Pires Justino

Assistente Técnica
I.G.F.S.S. /  Avª. António Serpa, Lisboa
Sócia n.º 1834


Secretário – Urbano Silva Martins

Assistente Operacional Motorista Transp. Públicos
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa
Instituto Condessa de Rilvas
Sócio n.º 3306


Secretária – Dra. Maria Clara Ferreira Almeida Braga

Directora Estabelecimento
ISS, IP Centro Distrital de Lisboa
Centro Infantil de Odivelas
Sócia n.º339


Secretário – Dr. Miguel Alexandre Mendes Martins Vilela Marques

Assessor
Instituto de Informática, IP / Tagus Parque Oeiras
Sócio n.º 6664

Secretária – Maria Paula Jorge Farinha

Coordenadora
ISS / Loja Cidadão Laranjeiras
Sócia n. 3810

Tesoureiro Suplente – António Alberto Pereira da Silva Rolim

Assistente Técnico, Aposentado
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Estados Unidos da América
Sócio n.º 1871

Vogal Suplente – João Miguel Guerreiro Henrique

Assistente Técnico
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Afonso Costa
Sócio n.º 7359

Vogal Suplente – Pedro Miguel Pinto Monteiro

Técnico Superior
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª.da Republica
Sócio n.º 6696

Secretária Suplente – Marta Manuela Alves Rodrigues

Assistente Técnica
ISS,IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Serviço Local da Amadora
Sócia n.º 2929

Secretária Suplente – Natália Conceição Tomé Dias

Inspectora Superior
I.S.S. IP / Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes de Lisboa / Avª. Republica
Sócio n.º 6654

Secretária Sulente – Maria do Céu Santos Martins

Chefe de Equipa
ISS, IP Centro Distrital Seg. Social de Lisboa / Avª. Estados Unidos da América
Sócia n.º 1625

Um projecto para o futuro

  • Um CCD para todas as gerações.
  • Um CCD que planifica e concretiza projectos para todos os associados.
  • Um CCD Solidário com causas justas.
  • Um CCD como espaço aberto, de diálogo, disponível para procurar soluções.

Queremos

  • Juntar jovens dirigentes associativos à nossa experiência e capacidade de trabalho;
  • Transformar as necessidades culturais, desportivas, sociais e recreativas de todas as gerações de trabalhadores da segurança social, em actividades do CCD;
  • Desenvolver a cooperação e amizade com outras associações de cultura e desporto.

Temos

  • Novas Ideias;
  • Novos Projectos;
  • Capacidade de Trabalho;
  • Competência e seriedade;
  • Sensibilidade social.

Medidas Imediatas

  • Novas actividades na Escola de Tempos Livres;
  • Novo sistema de crédito para Turismo Social;
  • Novo sistema de crédito para Pequenas Reparações Domésticas;
  • Publicação do Site Informático do CCD, actualizado semanalmente.

Medidas de curto/médio prazo

  • Fins de Semana de Sonho em Locais e Hotéis de Sonho;
  • Passeios Culturais pela nossa Terra;
  • Possibilidade de frequentar refeitórios e usufruir de outros serviços de apoio e actividades deste e de outros CCD's, mesmo estando em Férias ou em Serviço fora do local habitual;
  • Inicio da Actividade do Centro de Dia e de Apoio aos sócios;
  • Alargamento do âmbito de inscrição a todos os trabalhadores do sistema público de solidariedade da região de Lisboa, não associados de outros CCD's da segurança social;
  • Iniciação à prática de novas actividades desportiva;
  • Desenvolvimento dos jogos de mesa - damas, xadrez e outros.

Medidas para um mandato

  • Novo sistema de Consultas Médicas para sócios não inscritos na ADSE;
  • Inicio do processo de dinamização de "um Lar para os menos jovens";
  • Modernização dos Serviços de apoio às actividades do CCD;
  • Modernização dos Refeitórios da Av. Afonso Costa e da Av. Estados Unidos da América;
  • Extensão dos Direitos e Regalias dos associados do CCD aos seus familiares de 1ª grau;
  • Correcção do Ficheiro de Sócios com atribuição de novos números e cartões;
  • Adaptação da Sede do CCD a actividades lúdicas, culturais e intelectuais;
  • Organização anual de dois eventos destinados a jovens e a aposentados, com projectos apresentados pelos próprios grupos.

Bares e Refeitórios

  • A trabalhar para melhorar a qualidade dos serviços prestados;
  • Com preços sociais, possibilitando que mais de cem produtos mantenham preços de 1998 e 1997;
  • Com preços do século passado no cabaz de produtos - sandes, copo de leite e outros.

Apoiamos

  • Os sócios estudantes;
  • Os autores, sócios do CCD;
  • Equipas e actividades desportivas;
  • O Coro, o Estrada Nova, o Trova Dois e a Oficina da Música;
  • Os sócios com dificuldades sociais;
  • A compra de livros de autores portugueses;
  • A presença em espectáculos de qualidade - música, ballet, canto, teatro e outras expressões artísticas.

No plano social

Implementámos, mantemos e melhoramos

  • Desconto de 5% em todos os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
  • Análises clínicas isentas de taxa moderadora;
  • Descontos até 25% em exames médicos de algumas especialidades sem acordo da ADSE;
  • Medição regular da tensão arterial nos locais de trabalho;
  • Apoio domiciliário a sócios e familiares com baixa por doença, sinistro ou necessidades sociais;
  • Ampliação da rede de médicos de clínica geral e especialistas;
  • Sistema de compras a crédito, com mais alternativas e novas modalidades de crédito.

Organizamos

  • Convívios culturais, recreativos e desportivos;
  • Visitas e passeios turísticos;
  • A festa anual de Sto. António em Sintra;
  • Encontros de aposentados e activos das ex-Caixas de Previdência.

Informação

Vamos melhorar a informação aos sócios, privilegiando a Revista "O BUSILIS", o CCD Informa e o sistema interno de informática do Instituto.

Relações com outras Associações

  • Continuaremos a trabalhar em cooperação e solidariamente com outros Centros de Cultura e Desporto, nomeadamente na Segurança Social;
  • Trabalharemos na Associação Nacional dos CCD's Segurança Social, na procura das melhores soluções para as necessidades dos trabalhadores e seus Centros de Cultura e Desporto;
  • Possibilitaremos a participação de sócios dos CCD's da Segurança Social da Região de Lisboa nas nossas actividades;
  • Organizaremos actividades conjuntamente com outros CCD's nomeadamente do Centro Nacional de Pensões, I.G.F. da Segurança Social e C.N. Protecção contra os Riscos Profissionais.

O CCD, é uma associação de e para os trabalhadores, sem fins lucrativos,   onde o associativismo, em toda a sua pureza, continua a ser lema,  vem prosseguindo a consecução dos seus objectivos, mesmo em situações adversas.
Fica patente o empenho e persistência demonstrados pela direcção que tem sabido manter o rumo certo.
Originalmente constituído pelos trabalhadores da então Caixa de Previdência e Abono de Família da Industria do Distrito de Lisboa, em 24-05-1950, inscrito na Federação Nacional para Alegria no Trabalho "FNAT", teve como sigla "Centro de Alegria no Trabalho". A partir dos anos 80, Com a descentralização das grandes Caixas de Previdência, de âmbito Nacional, para as congéneres distritais, foram criados os Centros Distritais de Segurança Social, resultando por este facto, a fusão de diversos CCDs na actual associação, que constituída por escritura pública datada de dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, lavrada a fls. dezoito verso a vinte e dois verso o livro trinta e um-G do Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa. adopta a designação de Centro de Cultura e desporto da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.